Pfizer é condenada a aplicar as normas coletivas com abrangência no Estado do Rio de Janeiro aos trabalhadores que prestem serviço no Estado

Decisão é decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT-RJ

A 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio sentenciou a empresa Laboratórios Pfizer Ltda a aplicar as normas coletivas com abrangência na base territorial do Estado do Rio de Janeiro aos trabalhadores que prestem serviço no Estado, ainda que o local da sede da empresa e/ou da contratação seja outro. A decisão é decorrente de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ).

A Federação dos Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro (FEPROP), em conjunto com os Sindicatos dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos dos municípios de Cabo Frio, São Pedro da Aldeia, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, Iguaba Grande, Araruama, Saquarema, Macaé e Rio das Ostras, apresentou Pedido de Mediação em face da Laboratórios Pfizer, na Procuradoria do Trabalho no Município (PTM) de Cabo Frio.

No pedido foi relatado que a empresa utiliza instrumentos coletivos de trabalho firmados no âmbito do Estado de São Paulo, embora seus empregados laborem no Estado do Rio de Janeiro, inclusive nas cidades de atribuição do MPT de Cabo Frio, nas quais os sindicatos profissionais possuem Convenções Coletivas firmadas com o representante da Categoria Econômica do Estado do Rio de Janeiro.

O MPT e a Federação tentaram solucionar o caso extrajudicialmente, porém, não obtiveram sucesso, devido a empresa manter o posicionamento de aplicar a Convenção Coletiva firmada no âmbito do Estado de São Paulo, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da ACP.

A procuradora do MPT-RJ responsável pelo ajuizamento da ACP, Cirlene Luiza Zimmermann, ressalta que “quando uma empresa explora atividade econômica em estabelecimentos situados em diversas bases territoriais deverá ser aplicada a norma coletiva firmada em cada base territorial pelos respectivos sindicatos para os empregados que prestam serviços nos Municípios integrantes daquela base, independente de qual seja o local da sede da empresa”. A partir dessa premissa, concluiu que “não cabia à empresa ré escolher, por sua conveniência e liberalidade, as entidades sindicais do Estado de São Paulo como representantes dos seus empregados, quando são os sindicatos do Estado do Rio de Janeiro os legitimados para representá-los, inclusive no que se refere à negociação coletiva, cujos instrumentos resultantes deviam ser obrigatoriamente aplicados pela empresa ré”.

A sentença, proferida pela juíza do Trabalho, Vanessa Ferreira de Albuquerque, também determina que a empresa pague, em 180 dias, verbas indevidamente suprimidas dos empregados e ex-empregados da categoria dos propagandistas vendedores farmacêuticos, nos últimos cinco anos, admitindo-se a compensação de verbas eventualmente pagas em razão da aplicação de norma coletiva diversa ou em decorrência de reclamatórias trabalhistas individuais e vedada, em razão do caráter alimentar, a realização de descontos a título de verbas pagas em valores superiores aos devidos.

A Laboratórios Pfizer deverá publicizar em órgãos de comunicação, de grande circulação ou audiência, notícia sobre os fatos e sobre a condenação, em cada Município do Estado do Rio de Janeiro, onde há prestação de serviços dos substituídos. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a empresa pagará multa no valor de R$30 mil por obrigação descumprida e R$3 mil por trabalhador prejudicado, acrescido de R$300 por dia de atraso na consecução de obrigações impostas, a contar de 15 dias da publicação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado.

Além disso, a decisão estabeleceu o pagamento de multa por dano moral coletivo no valor de R$300 mil, a ser destinado a instituições sem fins lucrativos indicadas pelo MPT. Para fundamentar a condenação, a Magistrada sentenciante afirmou que “concordar com a argumentação da reclamada enseja favorecer a prática nefasta da concorrência desleal, em uma ordem jurídica constitucional de valorização da livre inciativa e, por conseguinte, da liberdade econômica. Isso porque a incidência das normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal em São Paulo para os contratos de trabalho dos obreiros que laboram no Estado do Rio de Janeiro implica, necessariamente, reduzir artificialmente o custo da mão de obra da reclamada em detrimento das demais sociedades empresárias do ramo farmacêutico no mesmo Estado”.

Acesse a sentença da ACP 0100167-43.2020.5.01.0431 aqui.

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