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Petrobras é condenada a emitir CAT para empregados que laboram em embarcações e plataformas diagnosticados com Covid-19

Decisão acolheu recurso do MPT-RJ no âmbito do projeto Ouro Negro em ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO/RJ

A Justiça do Trabalho determinou que a Petrobras emita Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) aos empregados da empresa infectados por Covid-19 no trabalho. A decisão, expedida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/1), acolheu recurso do Ministério Público do trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) no âmbito do projeto Ouro Negro da Coordenadoria Nacional de Trabalho Portuário e Aquaviário (CONATPA), gerenciado pelas procuradoras do MPT-RJ, Júnia Bonfante Raymundo e Cirlene Luiza Zimmermann, em ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO/RJ.

O MPT-RJ recorreu da sentença, que indeferiu o pedido para determinação de emissão de CAT aos empregados da Petrobras diagnosticados com Covid-19. Por meio de estudos técnicos, o MPT apresentou o entendimento de que, em determinadas hipóteses, a Covid-19 pode ser enquadrada como doença relacionada ao trabalho em razão das condições em que o trabalho é exercido ou os meios fornecidos pelo empregador para se deslocar ao trabalho, devendo-se aplicar o princípio da precaução.

“O que se espera da empresa ré e se busca junto ao Poder Judiciário por meio deste recurso é que a empresa não se omita no dever de apurar o nexo causal laboral e emitir a CAT nos casos de suspeita ou confirmação de contaminação por Covid-19 em seus ambientes de trabalho", expuseram as procuradoras no apelo.

Acolhendo os argumentos do MPT, o desembargador Flavio Ernesto Rodrigues Silva destacou em seu voto, acompanhado por unanimidade, que “se por um lado não há respaldo para se presumir por decisão judicial, neste processo, que os diagnósticos de Covid-19 dos empregados da ré tem relação com o trabalho e, com isso, impor ao autor a emissão imediata de CAT, de outro lado, é certo que é indevido e ilegal o procedimento da empresa de descartar imediatamente qualquer relação da contaminação por Covid-19 de seus empregados com o trabalho desenvolvido na empresa presencialmente e não submetê-los a exame médicos ocupacionais para aferição da emissão da CAT. Em primeiro lugar, porque há normas suficientes que reconhecem que tal doença pode ser caracterizada como ocupacional, como visto, e, em segundo, porque pode haver falhas no protocolo de prevenção de responsabilidade da empresa, facilmente percebido se há testagem antes do embarque. Além do que há situações específicas em que a probabilidade de exposição ao vírus ter sido no trabalho é alta, como na ocorrência de surtos em embarcações ou, até mesmo, em determinada unidade da empresa, mesmo em terra. Agindo assim, a empresa está presumindo a ausência de relação da Covid-19 com o trabalho, como feito pela Medida Provisória nº 927/20, a qual já foi reputada contrária à Constituição e já não se encontra em nosso ordenamento jurídico”.

A decisão é válida para os trabalhadores que laboram em embarcações e plataformas, que foram diagnosticados com Covid-19 (casos passados, atuais e futuros), após avaliação diagnóstica ocupacional realizada por médico da empresa e que conclua, mesmo que por suspeita, que tiveram exposição/contato com pessoas/trabalhadores diagnosticados com Covid-19 a bordo. A sentença estabeleceu multa diária de R$50 mil, por CAT não emitida, depois de evidenciada a contaminação no trabalho, até o limite R$500 mil, por cada caso.

Processo: 0100404-58.2020.5.01.0017

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