O presente estudo tem por escopo tecer breves considerações sobre as principais formas de atuação do Ministério Público do Trabalho. Conforme a disposição contida no artigo 127, caput, da Constituição da República, o Ministério Público pode ser definido como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Por Fabio Villela, Robson Leite, Elisiane Santos, Dulce Torzecki*
Recente polêmica sobre trabalho infantil envolvendo boleiros em um clube de tênis localizado na zona sul do Rio repercutiu nos meios de comunicação. A confusão se estrutura e encontra respaldo em determinados setores da sociedade que defendem que “é melhor para o adolescente pobre estar trabalhando”, uma assertiva que é feita sem uma reflexão crítica sobre as condições em que essas atividades são realizadas. A justificativa é de que estariam protegidos e fora das ruas.
A terceirização proposta no PL 4330/2004, que passou pela Câmara Federal e está em apreciação no Senado, além de afrontar a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, adotada pelo Brasil, é inconstitucional.
É tempo de lutar para evitar o maior atentado ao Direito do Trabalho, que é o Projeto de Lei 4330. O PL pretende levar para o universo de trabalhadores terceirizados, hoje de 12 milhões no Brasil, outros tantos milhões que atualmente são contratados diretamente por seus empregadores. Essa finalidade está clara quando o PL permite a terceirização ampla e irrestrita, ou seja, em toda e qualquer atividade da empresa.
Precisamos falar sobre o Uber. O Uber não é um aplicativo. O aplicativo é um instrumento do Uber, que é uma empresa de transporte de passageiros, oferecendo seus serviços de transportes, por intermédio de motoristas cadastrados, a clientes. Os clientes, no caso, são do Uber.