Nota à imprensa: Unidade de Pronto Atendimento de Nova Friburgo

NOTA À IMPRENSA sobre a Unidade de Pronto Atendimento em Nova Friburgo


1. Em atenção à entrevista coletiva dada pela Prefeitura de Nova Friburgo acerca da UPA Conselheiro Paulino, o Ministério Público do Trabalho presta as seguintes informações:
2. Constatação de fornecimento de mão de obra por entidade terceira:
3. O Município de Nova Friburgo já se utilizava de aproximadamente 188 profissionais da
saúde, na UPA Conselheiro Paulino, desde 2013 por meio da Cruz Vermelha Brasileira - Filial Barra Mansa.
4. Foram realizadas audiências administrativas com o Município, para que regularizasse a situação da UPA Conselheiro Paulino, contratando servidores públicos por meio de concurso público.
5. No dia 21.05.2014, o Município firmou o Termo de Ajuste de Conduta com o MPT,comprometendo-se a afastar todos os profissionais de saúde fornecidos por OS/OSCIP ou qualquer entidade, no prazo máximo de 12 meses da subscrição, ou seja, até 21.05.2015.
6. No dia 30.09.2015 foi publicado o Edital de Concurso Público 001/2015 (DO da PMNF de 30.09.2015 - Edição 338, páginas 3/23) para o provimento de 868 vagas de cargos públicos, sem constar qualquer cargo destinado aos profissionais de saúde.
7. Na audiência administrativa no dia 6 de outubro de 2015, o Município informou que pretendia iniciar novo concurso para preenchimento de cargos da área de saúde.
8. No dia 11.12.2015, o Instituto Unir Saúde notificou extrajudicialmente o Município de Nova Friburgo, relatando que o Município não repassava as verbas e que desejava romper o convênio, caso persistisse a inadimplência.
9. No dia 20 de abril de 2016, nova audiência realizada quando o ilustre Prefeito Pedro Rogério Vieira Cabral informou que não conseguiu transferir a UPA Conselheiro Paulino ao Estado do Rio de Janeiro, que não tinha previsão de realização de concurso público a curto prazo para os profissionais de saúde.
10. Descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta.
11. Firmado o Termo de Ajuste de Conduta em 21.05.2014, o Município tinha o prazo de 12
meses, até 21.05.2015, portanto, para afastar os trabalhadores contratados por meio do Instituto Unir Saúde.
12. Todavia, o Município não afastou tais profissionais da UPA Conselheiro Paulino no prazo estipulado, apesar de ter informado por diversas vezes em audiências administrativas que
rescindiria o convênio. Ademais, iniciou o concurso público em 30.09.2015 (Edital 001/2015) com 868 vagas, sem prever cargos de profissionais de saúde para inserção na UPA Conselheiro Paulino.
13. Desta forma, diante do descumprimento do TAC, o MPT ajuizou:
1. ação de execução de pagar a multa pelo descumprimento;
2. ação de execução para obrigar o Município a cessar o convênio, afastar os profissionais de saúde fornecidos pelo Instituto Unir Saúde e realizar concurso público para o provimento de cargos de profissionais de saúde para inserção na UPA Conselheiro Paulino.
14. Fundamentação jurídica para a exigibilidade do Termo de Ajuste de Conduta.
15. Complementaridade da saúde pública.
16. O procedimento adotado pelo Município de utilizar-se de trabalhadores fornecidos pelo Instituto Unir Saúde na atividade fim de prestação de serviços médicos na UPA Conselheiro Paulino viola o princípio do concurso público (art. 37, II, parágrafo 2o da Constituição Federal) e a vedação de terceirizar a atividade fim (item I da súmula 331 do TST), o que inclui a prestação de serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII da Constituição Federal).
17. A Constituição (art. 199) e legislação infraconstitucional (lei 8.080/90, lei 9.637/98, lei 9.790/99) permitem apenas que um ente federado complemente a saúde pública, formalizando convênio com instituição privada, para que esta preste serviços gratuitos de saúde a população dentro de suas próprias dependências, com seus equipamentos e empregados próprios, mediante uma contraprestação pecuniária. É ilícito o convênio destinado simplesmente a fornecer mão de obra
para o labor nas dependências da uma unidade pública de saúde.
18. Despesas com pessoal. Lei de responsabilidade fiscal.
19. A despesa total com pessoal do Município de Nova Friburgo não pode exceder a 60% da receita corrente líquida do município, conforme art. 19 da lei complementar 101, de 04.05.2000, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal.
20. Ocorre que tanto os gastos com servidores ativos, servidores inativos e pensionistas (art. 18, caput da lei complementar 101, de 04.05.2000), como os gastos com empresas que de alguma forma forneçam mão de obra, em substituição aos servidores públicos, para executarem os serviços que poderiam ser por eles executados (art. 18, parágrafo 1o da lei complementar 101, de 04.05.2000), devem ser registrados na rubrica rubrica “Despesa total com pessoal”. Os gastos com servidores ativos, inativos e pensionistas são registrados na rubricas “Despesa com pessoal ativo”, “Despesas com
pessoal inativo e pensionistas”, ao passo que os gastos com o fornecimento de mão de obra por terceiros são registrados na rubrica “Outras despesas de pessoal”, mas ambas integram o valor da “Despesa total com pessoal”, visando à verificação do percentual em relação à receita líquida corrente.
21. Em outras palavras, o fornecimento de profissionais de saúde pelo Instituto Unir Saúde para prestarem serviços na UPA Conselheiro Paulino além de ser ilícita, por se referir à terceirização de atividade fim, violando a súmula 331 do TST, não serve como remédio para burlar o limite de despesas com pessoal, pois os gastos do contrato/convênio com o Instituto Unir Saúde deveriam ser computados na rubrica “Outras Despesas de Pessoal” e fazer parte do somatório de
“Despesas Total com Pessoal”, para fins do limite de 60% da receita corrente líquida.
22. Conclusão.
23. O Município de Nova Friburgo utilizou-se indevidamente da Cruz Vermelha Brasileira e, agora, do Instituto Unir Saúde para o fornecimento de mão de obra na UPA Conselheiro Paulino, em afronta ao princípio do concurso público e desvirtuando o princípio da complementaridade da
saúde pública.
24. Ao invés de complementar a saúde pública, firmando convênio com hospitais privados para que estes também prestassem atendimento médico gratuito à população, mediante contraprestação pecuniária do Município, optou por inaugurar a Unidade de Pronto Atendimento Conselheiro Paulino sem qualquer servidor público ocupante de cargo público efetivo, utilizando-se de profissionais de saúde fornecidos por entidades terceiras.
25. Quanto ao alegado empecilho da lei de responsabilidade fiscal, a mesma não procede, uma vez que ainda há margem para a contratação de novos servidores, já que a “Despesa total com pessoal” não atingiu 60% da receita corrente líquida.
26. O fato de o Município de Nova Friburgo cessar o convênio com o Instituto Unir Saúde e realizar novo concurso público para a contratação de servidores públicos ocupantes de cargos efetivos em nada altera a sua situação perante a lei de responsabilidade fiscal.
27. Conclui-se então que o Município de Nova Friburgo, na pessoa do ilustre Prefeito Pedro Rogério Vieira Cabral, teve tempo suficiente, desde a subscrição do Termo de Ajuste de Conduta em 21.05.2014, para regularizar a situação da UPA Conselheiro Paulino. Como deliberadamente não tomou as providências necessárias para cessar a irregularidade, inclusive deixando de incluir cargos públicos de profissionais de saúde no único concurso público realizado após a subscrição do TAC, em 30.09.2015.
28. Quanto ao atendimento médico prestado na UPA Conselheiro Paulino, cabe ao Município de Nova Friburgo realizar imediatamente concurso público para o provimento de cargos públicos efetivos de profissionais de saúde para lotação naquela unidade e remanejamento temporário de servidores lotados em outras unidades, com vistas a manter o atendimento à população local de Conselheiro Paulino.
29. Importante frisar ainda que o Ministério Público do Trabalho não requereu em juízo o fechamento da UPA Conselheiro Paulino, mas sim a sua regularização com a realização de concurso público, motivo pelo qual o eventual encerramento daquela unidade deve ser atribuída a ato exclusivo do Município.
30. Lamentavelmente, o Município de Nova Friburgo rejeita a proposta de realização de concurso público, intentando, ao contrário, a eternização do Instituto Unir Saúde na gestão e execução de serviços de atendimento médico na UPA Conselheiro Paulino, sendo o Município de Nova Friburgo o único causador do prejuízo à população local que se utiliza daquela UPA, que será obrigada, com o eventual encerramento daquela unidade, a deslocar-se até o Hospital Raul Sertã para atendimento.

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