MPT em Cabo Frio firma TAC com empresa para restringir a utilização do processo de homologação de acordo extrajudicial a casos em que exista controvérsia

Escrito por ASCOM em .

A empresa de transporte coletivo Rio Lagos Transportes Ltda. de Saquarema era acusada de diversas irregularidades trabalhistas

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Cabo Frio, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa Rio Lagos, responsável pelo transporte coletivo em Saquarema. 

A empresa era acusada de fraude no registro de ponto, não pagamento de horas extras e tempo de espera, descontos indevidos na forma de vale, ameaças de demissão e de disponibilizar veículos sem condições de transitar em segurança. No curso da investigação, além de confirmar as irregularidades denunciadas, foi apurado que a empresa vinha utilizando o processo de homologação de acordo extrajudicial, introduzido no ordenamento jurídico trabalhista pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), como substitutivo para quitação parcial das verbas rescisórias.

No TAC, a empresa se comprometeu a corrigir as irregularidades, assumindo as obrigações de registrar os horários de entrada, saída e períodos de repouso efetivamente praticados pelos empregados; conceder intervalo para repouso e/ou alimentação; computar na jornada de trabalho dos motoristas o tempo de verificação das condições de trafegabilidade dos veículos; não exigir prestação de contas após o registro do término da jornada; não exigir que os motoristas transportem numerários até agências bancárias e não efetuar quaisquer descontos na remuneração dos empregados não autorizados pela legislação ou instrumentos coletivos.

Foi ainda estabelecido que a empresa irá criar um procedimento, com direito à ampla defesa e ao contraditório, para apuração de culpa ou dolo dos empregados em caso de danos decorrentes de acidentes de trânsito ou avarias nos veículos e desfalques financeiros decorrentes de assaltos. As multas de trânsito só poderão ser cobradas se a empresa as tiver encaminhado ao empregado dentro do prazo para oferecimento de recurso administrativo e desde que mantido o apenamento pelo órgão de trânsito após eventual recurso.

Especificamente quanto à utilização do processo de homologação de acordo extrajudicial, a empresa assumiu o compromisso de não utilizar o processo de homologação de acordo extrajudicial para promover a quitação das verbas rescisórias ou de outras verbas sobre as quais não haja controvérsia e/ou para transacionar a entrega ao empregado de documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. As verbas rescisórias deverão ser quitadas no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, sob pena de incidência da multa prevista no § 8º art. 477 da CLT, em conformidade com o art. 855-C da CLT.

Foi ainda esclarecido no TAC que para os fins de aplicação da cláusula, entende-se por inexistente a controvérsia nas situações em que o direito está expressamente consignado na Constituição da República, nas leis trabalhistas ou nos instrumentos coletivos vigentes, não dependendo de discussão fática e cuja fixação do valor devido decorre de simples cálculo. Por outro lado, nos casos em que a empresa utilizar o processo de homologação de acordo extrajudicial em razão da existência de controvérsia, deverão ser detalhadas e fundamentadamente discriminadas as parcelas objeto da transação.

A procuradora do MPT em Cabo Frio, Cirlene Luiza Zimmermann, responsável pelo inquérito, destacou que, “diante da constatação de que a empresa investigada não estava pagando as verbas rescisórias aos trabalhadores dispensados, limitando-se a incluir parte dos valores devidos na proposta de acordo extrajudicial, além de incluir expressamente no acordo que se comprometia a recolher a multa rescisória do FGTS e entregar as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, como se para cumprir essa obrigação fosse necessário firmar um acordo, era necessário que a empresa assumisse compromisso de corrigir essa conduta, pois o acordo extrajudicial estava sendo desvirtuado”.

A procuradora ressaltou ainda que “a utilização do processo de homologação de acordo extrajudicial meramente para obter a homologação da rescisão do contrato que antes da reforma era formalizada perante o sindicato ou o Ministério do Trabalho deve ser rechaçada pelo MPT e pelo Judiciário Trabalhista, assim como devem ser combatidos os acordos que buscam mera quitação geral do contrato de trabalho sem qualquer fundamentação para as verbas cujo pagamento é indicado”.

O entendimento defendido pela procuradora vai ao encontro das conclusões do Relatório do Grupo de Trabalho (GT) sobre Hermenêutica Infraconstitucional da Lei nº 13.467/2017, instituído pela Portaria PGT nº 1.385/2017 no âmbito do Ministério Público do Trabalho, pela Procuradoria-Geral do Trabalho. Nesse estudo constou que “se o acordo extrajudicial não prejudica (vale dizer, não pode dispor contrariamente à lei) a comunicação e formalização da rescisão e o pagamento das verbas rescisórias, é porque o acordo extrajudicial não se confunde, nem tem por propósito substituir, a extinta homologação perante o sindicato. A rescisão há de ser levada a termo antes e independentemente de qualquer acordo extrajudicial submetido ao Judiciário”.

O TAC firmado pela empresa tem abrangência nacional e, em caso de descumprimento, a Rio Lagos terá de pagar R$ 10.000,00 por obrigação descumprida.

Estatísticas

Entre janeiro e junho de 2018, empresas e ex-trabalhadores firmaram 19.126 acordos em todo o país, nos moldes previstos na reforma trabalhista, para resolver pendências do contrato de trabalho sem a necessidade de abertura de um processo judicial. Do total, 13.236 (69,2%) foram homologados pela Justiça do Trabalho, requisito previsto pela lei para que tenham validade. No Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro (TRT-RJ) 70,56% de acordos foram confirmados pela 1ª instância. (Fonte: TST).

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