MPT-RJ funcionará em regime de plantão entre 20 de dezembro de 2018 e 06 de janeiro de 2019

Nos dias 24 e 31 de dezembro não haverá expediente

O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ), informa a adoção do regime de plantão no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região (Sede e Procuradorias do Trabalho nos Municípios), no período compreendido entre 20 de dezembro de 2018 e 06 de janeiro de 2019, inclusive, nos seguintes moldes:

Art. 1º O regime de plantão, ora instituído, não poderá acarretar a integral suspensão dos serviços prestados.

Art. 2º A PRT 1ª Regiao não funcionará, nem mesmo em regime de plantão, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2018.

Art. 3º A Diretora Regional, a Chefe de Gabinete do Procurador-Chefe, os Chefes das Secretarias das Divisões de Primeiro e Segundo Graus, os Chefes das Secretarias das Procuradorias do Trabalho nos Municípios e os dos demais segmentos poderão revezar-se com seus substitutos, de modo que haja, em todos os dias do período em referência, um responsável direto pelos serviços ali executados, sem prejuízo à continuidade destes.

Art. 4º Caberão aos chefes imediatos o dimensionamento da necessidade do trabalho de servidores não gratificados, no período a que se refere o regime de plantão ora instituído e, se necessário, a organização de escala que garanta a continuidade dos serviços, cuidando para que, caso não haja voluntários, dela participem todos os servidores, em regime de revezamento diário ou semanal.

Art. 5º Facultar-se-á, no período a que se refere o regime de plantão ora instituído, a alteração do termo inicial da jornada, desde que a isso não se oponha a chefia imediata e que não haja prejuízo à continuidade dos serviços.

Art. 6º O regime de plantão deverá ser presencial nas dependências das unidades da PRT 1ª Região.

Art. 7º Havendo organização de escala, esta deverá ser encaminhada, com indicação de nomes, dias e horários de trabalho, à Diretora Regional, até 17 de dezembro de 2018, impreterivelmente.

Art. 8º A recusa do servidor em participar de escala, cuja organização se faça necessária à preservação da continuidade dos serviços, ou a ausência em dia para o qual se encontre escalado deverá ser imediatamente comunicada, pelo chefe imediato, à Diretora Regional, a quem competirá submetê-la ao Procurador-Chefe, para a adoção das providências disciplinares cabíveis.

Art. 9º O horário de funcionamento de todas as Unidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, no período em referência, será normal.

Art. 10º As horas de trabalho prestadas durante a vigência do regime de plantão, excetuando-se as realizadas em regime de teletrabalho, integrarão banco de horas próprio, na proporção de dois por um nos dias úteis.

Art. 11º As horas integrantes do banco a que se refere o artigo anterior deverão ser usufruídas, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Portaria PGT nº 2.070, de 10 de dezembro de 2018, até o dia 29 de novembro de 2019, impreterivelmente, mediante deferimento dos chefes imediatos, que, a respeito, deverão ser consultados com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, mantendo-se atentos às diretrizes desta Portaria.

Art.12º A compensação resultante do trabalho nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2017 e 06 de janeiro de 2019 não poderá implicar o afastamento simultâneo do chefe e do seu substituto ou, ainda, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos servidores de cada segmento, considerando-se, na definição do percentual de afastamento máximo, os que estejam em gozo de férias ou de licença de qualquer natureza e, nas Secretarias das Divisões, os lotados em cada Seção.

Art. 13º Os prestadores de serviços terceirizados observarão, no período a que se refere o regime de plantão ora instituído, sua jornada e horários normais.

Art. 14º Fica autorizada a dispensa dos estagiários que integram o Programa Estágio do MPT, no período de 20 de dezembro de 2018 a 6 de janeiro de 2019, sem prejuízo do pagamento integral da bolsa e do recesso assegurado pela Portraia PGR/MPU nº 378/2010, e suas alterações posteriores.

Art.15º Os casos omissos deverão ser submetidos, pela Diretora Regional, ao Procurador-Chefe e, nas Procuradorias do Trabalho nos Municípios, pelos Chefes de Secretaria, aos respectivos Coordenadores.

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