Liminar anula demissão em massa de 112 empregados da Fogo de Chão

Decisão obtida pelo MPT-RJ proíbe as duas unidades do Rio de Janeiro de promover dispensa de mais de dez trabalhadores sem prévia negociação coletiva

Rio de Janeiro – Uma liminar concedida pela Justiça do Trabalho ao Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) anulou a demissão de 112 empregados em duas unidades da churrascaria Fogo de Chão localizadas na cidade. A decisão determina que os contratos extintos a partir do dia 20 de março deverão ser restabelecidos e proíbe que a empresa promova dispensa de mais de dez empregados sem prévia negociação coletiva.

O MPT-RJ ingressou com ação civil pública após constatar que a churrascaria realizou demissão em massa sem justa causa, sem pagamento de verbas rescisórias, ou apenas com o pagamento de parte delas para alguns empregados. Também não houve negociação com o sindicato da categoria de trabalhadores, o que, de acordo com as leis trabalhistas, é considerado irregular, devido a quantidade de funcionários dispensados.

Inicialmente, a Fogo de Chão se baseou no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para alegar que o pagamento das dívidas trabalhistas ficaria a cargo do governo estadual do Rio de Janeiro devido às medidas de isolamento social. Conhecido como fato do príncipe, o artigo traz o seguinte texto: “No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas governamentais, que impossibilitem a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho".

Dois dias após ser acionada na Justiça pelo MPT-RJ, a churrascaria desistiu de aplicar o fato do príncipe para deixar de pagar os valores devidos. Em audiência com a instituição, representantes da empresa afirmaram que pagariam, integralmente, as verbas rescisórias dos funcionários dispensados, mas disseram que as dispensas não seriam revogadas. O MPT-RJ entende que as demissões devem ser realizadas a partir de diálogo com representantes sindicais, como determina a Lei.

A juíza do Trabalho substituta Ana Larissa Lopes Caraciki decidiu que a regra não se aplica às medidas de isolamento social adotadas pelo poder público. “Não se vislumbra a hipótese de ocorrência de “fato do príncipe”, contemplada no art. 486 da CLT, uma vez que as medidas adotadas pelo poder público não configuraram causa principal da suspensão parcial e temporária das atividades empresariais, mas, sim, a necessidade de isolamento social para a contenção do potencial lesivo do vírus Covid-19, em caráter de pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde”, afirmou a juíza na decisão.

Para a procuradora do MPT-RJ Viviann Britto Mattos, autora da ação, a concessão da liminar “foi um passo muito importante neste momento de tão grave crise sanitária e humanitária, sobretudo no Rio de Janeiro, enquanto segundo Estado mais afetado pela pandemia, por assegurar aos trabalhadores o legítimo direito a manutenção do emprego e a renda e por reconhecer a indispensabilidade do diálogo social como medida prévia à dispensa coletiva, visando o equilíbrio entre a sustentabilidade da empresa e a proteção dos trabalhadores através da adoção de medidas alternativas ou atenuantes à dispensa”.

A liminar aponta ainda que a conduta da empresa violou o artigo 1º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, constitui hipótese de força maior.

Além de anular as demissões de seus empregados, a Fogo de Chão também foi obrigada a comprovar a comunicação do restabelecimento do contrato aos trabalhadores em 48 horas, contadas a partir desta terça-feira (16), por meio eletrônico, sob pena de multa de R$ 1 mil, por dia de atraso, por empregado.

Fonte: PGT

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